Por Joyce Sombra
Permitir-se ser fotografadas em situações
íntimas e comprometedoras está se tornando prática frequente para as adolescentes
e mulheres, principais alvos da pornografia de revanche. Aquiescência entre
partes nesse tipo de relação pode causar um dano irreparável para a vida delas,
pois fotos e vídeos são compartilhados na velocidade da luz e em segundos,
milhares de pessoas têm acesso a elas, e somente basta vir uma só vez para
criar juízo de valor negativo acerca das adolescentes ou mulheres em questão.
Termos de baixo calão, pejorativos, ilícitos
para se fazer referência à mulher ou adolescentes, que pratica sexo, ato que
acontece desde os primórdios da humanidade. Imprescindível lembrar que, na
maioria das vezes, o mercado consumidor de pornografia é comprado por aqueles
que “apontam o dedo” e xingam as vítimas desse tipo de lesão, sem se incomodar
com a integridade moral das agentes passivas que passaram a ser um “viral” na mídia
social tendo sua própria imagem e honra lesadas.
De outra banda, a Constituição da República
Federativa garante aos indivíduos a inviolabilidade dos Direitos da
Personalidade, este introduzido no ordenamento jurídico por meio dos Direitos
de 1ª geração, os chamados direitos individuais, direito á vida, á liberdade, á
segurança, á privacidade entre outros, todos previstos no artigo 5º da Carta
Maior, Conforme demonstra o referido artigo, inciso X que:
“Art. 5º X – são
invioláveis á intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação”.
Malgrado às normas constitucionais
garantidoras de direitos, os agentes que praticam esse tipo de conduta expondo
fotos ou vídeos íntimos na internet de suas parceiras, se revestem de vendas
nos olhos e ignoram o direito. Confiar não basta, expor a intimidade para os
parceiros é algo que vai além da confiança, pois é a imagem, muitas vezes a
honra e reputação da pessoa que está sendo expostas, o que pode vir a lesar
muito a vítima.
A sociedade não compreende que as vítimas
praticam algo comum, pois se aquilo que for praticado ficar “entre quatro
paredes” que é normal entre um casal, todavia, se esse algo comum for exposto,
a mulher será banida da sociedade, “moral” imposta. E seus algozes tratarão de
exclui-la como se fosse um vírus capaz de destruir todo um planeta.
Contudo, só a responsabilidade civil para
coibir esse tipo de conduta não basta, é necessário algo a mais, e como o
ordenamento jurídico pátrio prevê a privação de liberdade como sanção maior a
uma conduta contrária as leis, são imprescindíveis que esse tipo de conduta
praticado pelo agente (autor da ação) seja punido com sua liberdade. Para o
jubilo de muitos, e apesar dessa conduta ser algo novo na sociedade e principalmente
no ordenamento jurídico já existe projeto de lei para punir o agente. Projeto
este apresentado pelo Deputado Romário no qual esclarece algo importante e
bastante notório: “Nossa sociedade julga as mulheres como se o sexo
denegrisse a honra”.
O sexo não denigre a honra,
o que denigre são os juízos de admissibilidade negativo acerca da pessoa que
está sendo exposta. Sem mais delongas o que se espera que o referido projeto
6639/2013 criado pelo deputado Romário progrida e tenha rápida aplicabilidade
juntamente com efetividade para punir de forma adequada os autores da
pornografia de revanche.
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