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quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

A CONFIANÇA QUE LESA A HONRA

Por Joyce Sombra

Permitir-se ser fotografadas em situações íntimas e comprometedoras está se tornando prática frequente para as adolescentes e mulheres, principais alvos da pornografia de revanche. Aquiescência entre partes nesse tipo de relação pode causar um dano irreparável para a vida delas, pois fotos e vídeos são compartilhados na velocidade da luz e em segundos, milhares de pessoas têm acesso a elas, e somente basta vir uma só vez para criar juízo de valor negativo acerca das adolescentes ou mulheres em questão.
Termos de baixo calão, pejorativos, ilícitos para se fazer referência à mulher ou adolescentes, que pratica sexo, ato que acontece desde os primórdios da humanidade. Imprescindível lembrar que, na maioria das vezes, o mercado consumidor de pornografia é comprado por aqueles que “apontam o dedo” e xingam as vítimas desse tipo de lesão, sem se incomodar com a integridade moral das agentes passivas que passaram a ser um “viral” na mídia social tendo sua própria imagem e honra lesadas.
De outra banda, a Constituição da República Federativa garante aos indivíduos a inviolabilidade dos Direitos da Personalidade, este introduzido no ordenamento jurídico por meio dos Direitos de 1ª geração, os chamados direitos individuais, direito á vida, á liberdade, á segurança, á privacidade entre outros, todos previstos no artigo 5º da Carta Maior, Conforme demonstra o referido artigo, inciso X que:


“Art. 5º X – são invioláveis á intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.


Malgrado às normas constitucionais garantidoras de direitos, os agentes que praticam esse tipo de conduta expondo fotos ou vídeos íntimos na internet de suas parceiras, se revestem de vendas nos olhos e ignoram o direito. Confiar não basta, expor a intimidade para os parceiros é algo que vai além da confiança, pois é a imagem, muitas vezes a honra e reputação da pessoa que está sendo expostas, o que pode vir a lesar muito a vítima. 
A sociedade não compreende que as vítimas praticam algo comum, pois se aquilo que for praticado ficar “entre quatro paredes” que é normal entre um casal, todavia, se esse algo comum for exposto, a mulher será banida da sociedade, “moral” imposta. E seus algozes tratarão de exclui-la como se fosse um vírus capaz de destruir todo um planeta.
Contudo, só a responsabilidade civil para coibir esse tipo de conduta não basta, é necessário algo a mais, e como o ordenamento jurídico pátrio prevê a privação de liberdade como sanção maior a uma conduta contrária as leis, são imprescindíveis que esse tipo de conduta praticado pelo agente (autor da ação) seja punido com sua liberdade. Para o jubilo de muitos, e apesar dessa conduta ser algo novo na sociedade e principalmente no ordenamento jurídico já existe projeto de lei para punir o agente. Projeto este apresentado pelo Deputado Romário no qual esclarece algo importante e bastante notório: “Nossa sociedade julga as mulheres como se o sexo denegrisse a honra”.
O sexo não denigre a honra, o que denigre são os juízos de admissibilidade negativo acerca da pessoa que está sendo exposta. Sem mais delongas o que se espera que o referido projeto 6639/2013 criado pelo deputado Romário progrida e tenha rápida aplicabilidade juntamente com efetividade para punir de forma adequada os autores da pornografia de revanche.




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